Decreto nº 43.177, de 05 de fevereiro de 1958.

Institui a Campanha Nacional de Educação Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Nacional de Educação Física (C.N.E.F.) a cargo da Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º Caberá à C.N.E.F. promover as medidas necessárias ao desenvolvimento da Educação Física à sua difusão, ao aperfeiçoamento dos especializados, bem como à instalação de Centros de Educação Física.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, a C.N.E.F, deverá:

a) estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas, para construção de Centros de Educação Física, proporcionando-lhes, na fase de organização e instalação, a assistência de técnicos;

b) dar, intermédio de especialistas, assistência técnica e orientação pedagógica aos Centros e às Escolas de Educação Física e aos estabelecimentos de ensino situados em locais distantes das grandes cidades;

c) realizar cursos intensivos para treinamento e orientação do magistério da Educação Física, bem como cursos de atualização, estágios seminários, simpósios, congressos nacionais e internacionais, festivais ginásticos e desportivos e certames de natureza congênere;

d) promover o intercâmbio de escolas e de aducadores nacionais e estrangeiros especializados em Educação Física;

e) auxiliar os licenciados em Educação Física, inscritos no Registro de Professor da Divsão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, na realização de cursos ou estágios de especialização e aperfeiçoamento;

f) prestar assistência aos especializados em Educação Física que estejam exercendo sua profissão em zonas pouco desenvolvidas;

g) realizar estudos e pesquisas que visem determinar as necessidades existentes, verificar as atividades físicas, os métodos e processos de ensino que mais se ajustam às condições e exigências do meio, bem como dar solução aos assuntos com êle relacionados, divulgando os seus resultados mediante a publicação das conclusões obtidas.

Art. 4º A C.N.E.F. será superintendida pelo Diretor da mencionada Divisão de Educação Física, assistido por um Conselho composto de cinco membros, sendo três escolhidos pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, um representante da Federação das Associações de Professôres de Educação Física e um representante da Escola Nacional de Educação Física e Desportos da Universidade do Brasil.

Art. 5º Para custeio das atividades da C.N.E.F. haverá um fundo especial que será constituído de:

a) dotações e contribuições que para isos forem consigandos nos orçamentos da União, dos Estados dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedades de economia mista;

b) contribuições de entidades públicas e privadas;

c) donativos, contribuições e legados de particulares;

d) contribuições à conta do Fundo Nacional de Ensino Médio e de outros recursos orçamentários ou adicionais;

e) renda eventual do seu patrimônio; e

f) renda eventual dos seus serviços.

Parágrafo único. Os recursos que fôrem atribuídos ao fundo especial de Educação Física serão depositados no Banco do Brasil S.A.

Art. 6º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à organização e à execução da C.N.E.F.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 5 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Clóvis Salgado