DECRETO Nº 43.209, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1958.

Autoriza a emprêsa de mineração Batista & Menezes Ltda. a lavrar calcário e associados no Município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Batista & Menezes Ltda. a lavrar calcário e associados, no lugar denominado Taquari, distrito e município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e sete hectares setenta e três ares (27,73ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a trezentos e noventa metros (390m), no rumo verdadeiro cinqüenta e quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (54º50’SW) do marco quilométrico seiscentos e sessenta e cinco (Km 665) da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, no trecho Matozinhos - Arcoverde e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e trinta metros (630m), cinqüenta e oito graus cinqüenta minutos nordeste (58º50’NE); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m), quarenta e sete graus dez minutos sudeste (47º10’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidas à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti