DECRETO Nº 43.212, DE 21 DE fevereiro DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Olivé Leite a pesquisar água mineral no município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Olivé Leite, na qualidade de inventariante de espólio de Manoel Valente da Costa Neto a pesquisar água mineral em terrenos da propriedade do referido espólio, no lugar denominado Cascata, distrito e município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trinta e sete hectares, vinte e sete ares e trinta centiares (37,2730ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos cinquenta e dois metros (452m) no rumo magnético oitenta e quatro graus e vinte e um minuto noroeste (84º21’NW) do centro da ponte denominada Passo do Viana, sôbre o arrôio do mesmo nome e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dezesseis metros (216m), cinco graus onze minutos nordeste (5º11’NE); cinquenta e um metros (51m), seis graus e trinta e dois minutos nordeste (6º32’NE); vinte e seis metros (26m), dois graus vinte e nove minutos nordeste (2º29’NE); setenta e sete metros e setenta centímetros (77,70m), cinco graus cinquenta e nove minutos nordeste (5º59’NE); sessenta e cinco metros e trinta centímetros (65,30m), cinco graus trinta e quatro minutos nordeste (5º34’NE); cinquenta metros (50m), vinte e cinco graus vinte e seis minutos noroeste (25º26’NW); cento e setenta e nove metros (179m), seis graus cinquenta e quatro minutos nordeste (6º54’NE); cento e dez metros (110m), sessenta e três graus vinte e quatro minutos sudoeste (63º24’SW); setecentos quarenta e seis metros e cinquenta centímetros (746,50m), sessenta e dois graus vinte e quatro minutos sudoeste (62º24’SW); cento e quinze metros cinquenta centímetros (115,50m), onze graus cinquenta e nove minutos sudoeste (11º59’SW); duzentos e sessenta e dois metros (262m), quinze graus quarenta minutos sudeste (15º40’SE); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), sessenta e cinco graus vinte e cinco minutos sudeste (65º25’SE); cento e quarenta e dois metros e quarenta centímetros (142,40m), quarenta e nove graus trinta e nove minutos nordeste (49º39’NE); cinquenta e quatro metros (54m), vinte e oito graus e cinco minutos nordeste (28º05’NE); noventa e seis metros (96m), setenta e oito graus e vinte e oito minutos sudeste (78º28’SE); cento sessenta e três metros (163m), oitenta e dois graus quarenta minutos sudeste (82º40’SE); cento sessenta e quatro metros (164m), oitenta e nove graus cinquenta e um minutos sudeste (89º51’SE); sessenta metros (60m), quarenta e três graus trinta e um minutos nordeste (43º31’NE).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$380,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti