DECRETO Nº 43.220, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1958.
Aprova as especificações para classificação e fiscalização da exportação da fibra de rami.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e referentes à classificação e fiscalização da exportação da fibra de rami.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Especificações para a classificação e fiscalização da Exportação da fibra de rami, aprovadas pelo Decreto número 43.220, de 21 de fevereiro de 1958, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação de fibra de rami (Boehmeria nivea (L) Gaul e Boehmeria utilis Dec.), obedecerá às especificações ora instituídas de conformidade com o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º Além da designação obrigatória da espécie ou variedade, ficam estabelecidos, para os efeitos do artigo anterior, dois grupos de fibra de rami, assim denominados:
Rami descorticado
Rami semi-desgomado
§ 1º A designação da espécie ou variedade será comprovada pelo registro de culturas e, na falta dêste, por documento hábil estipulado na regulamentação do órgão encarregado da fiscalização.
§ 2º Entende-se pela denominação de Rami descorticado, a fibra de rami obtida pelos processos usuais de descorticação, lavagem, secagem e batedura ou escovagem.
§ 3º Entende-se pela denominação de Rami semi-desgomado a fibra de rami isenta de grande parte de substâncias pécticas ou aglutinantes mediante tratamento de Rami-descorticado por processos bio-mecânico-físico químico.
Art. 3º Para classificação de Rami descorticado ficam estabelecidos, segundo o comprimento da fibra, três classes e para cada uma destas, segundo a qualidade três tipos.
§ 1º As classes serão designadas pelas letras A, B e C seguidas do comprimento, expresso em metros.
§ 2º Os tipos serão caracterizados em função do beneficiamento ou preparo, do teor de umidade, do estado de maturação e conservação da cor, do brilho, do grau de maciez, da resistência, do estado de limpeza e dos demais característicos comerciais ou tecnológicos da fibra.
Art. 4º As classes a que se refere o artigo anterior serão diferenciadas com os seguintes característicos:
Classe A: fibras de comprimento acima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
Classe B: fibras de 1,21m (um metro e vinte e um centímetros);
Classe C: fibras de 0,75m (setenta e cinco centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de comprimento.
Art. 5º Os tipos estabelecidos no art. 3º serão ordenados com as seguintes ordens de valôres:
Tipo 1 ou Superior
Tipo 2 ou Médio
Tipo 3 ou Inferior.
§ 1º O Tipo 1 ou Superior será constituído de fibras bem descorticadas, lavadas, sêcas, e batidas ou escovadas, com o máximo de 13% (treze por cento) de umidade em bom estado de maturação e conservação, de coloração creme ou branco-amarelada mais ou menos uniforme, com extensões mínimas mais ou menos esverdeadas, ligeiramente brilhantes com bom graus de maciez, resistentes com as bases bem ajustadas, convenientemente desembaraçadas ou soltas, paralelizadas, isentas de matérias estranhas, de restos ou fragmentos de tecido cortical, de partículas ou fragmentos de substâncias lenhosas bem como de entrançamento, de amarrilho, de nós, e de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira aderência entre as fibras, produzida pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.
§ 2º O Tipo 2 ou Médio será constituído de fibras convenientemente descorticadas, lavadas, sêcas e batidas e escovadas, com o máximo de 13% (trezentos por cento) de umidade, em bom estado de maturação e conservação, de coloração esverdeada mais ou menos clara, com extensões de coloração creme ou branco-amareladas uniformes, ligeiramente ásperas, resistentes, convenientemente desembaraçadas ou sôltas, paralelizadas, isentas de matérias estranhas, de entrançamento, de amarrilho, de nós e de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira aderência entre as fibras, produzida pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes, algumas fibras unidas pelos restos ou fragmentos de tecido cortiçal e algumas partículas ou fragmentos de substância lenhosa.
§ 3º O Tipo 3 ou Inferior será constituído de fibras satisfatoriamente descorticadas, lavadas, sêcas e batidas, com o máximo de 13% (treze por cento) de umidade, em bom estado de maturação e conservação de coloração pardacenta, com extensões branco-amareladas esverdeadas e extensões mínimas ligeiramente avermelhadas, ásperas, de resistências normal, convenientemente desembaraçadas ou sôltas, paralelizadas, isentas de matérias estranhas, do entrançamento de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira aderência entre as fibras, produzida pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes, reduzida quantidade de fibras unidas pelos restos de fragmentos de tecido cortical e pequena quantidade de partículas ou fragmentos de substâncias lenhosa.
Art. 6º O Rami descorticado cujas fibras tenham menos de 0,75 (setenta e cinco centímetros), de comprimento ou que não se enquadrem, pelos seus característicos nos tipos descritos, será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, as fibras deverão estar em boas condições de conservação.
Art. 7º A classificação de Rami semi-desgomado será levada a efeito de acôrdo com o comprimento de fibra expresso em metros e a qualidade desta expressa em tipos.
Parágrafo único. Os tipos serão caracterizado em função do preparo ou beneficiamento do teor de umidade, do estado de maturação e conservação da cor, do brilho, do grau de finura e maciez, da resistência, do estado de limpeza e dos demais característicos comerciais ou tecnológicos da fibra.
Art. 8º Para os efeitos do artigo anterior ficam estabelecidos dois tipos com a seguinte ordem de valores:
Tipo 1
Tipo 2
§ 1º - O Tipo 1 - será constituído de fibras bem preparadas ou beneficiadas com teor de umidade que não exceda de 13% (treze por cento) em bem estado de maturação e conservação, de cor branco-amarelada ou creme-palha mais ou menos uniforme, com certo brilho, finas macias, flexíveis, resistentes, bem desembaraçadas ou sôltas, paralelas, isentas de matérias estranhas de restos ou fragmentos de tecido cortical, de partículas ou fragmentos de substância lenhosa, bem como de entrançamento, de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, porém com ligeira aderência entre as fibras, produzida pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.
§ 2º - O Tipo 2 - será constituído de fibras convenientemente preparadas ou beneficiadas, com teor de umidade que não exceda de 13% (treze por cento), em bom estado de maturação e conservação, de coloração pardacenta, acinzentada mais ou menos clara e uniforme, com pequena parte ligeiramente esverdeada, com certo brilho, finas, macias, flexíveis resistentes, convenientemente desembaraçada ou sôltas paralelas, isentas de matérias estranhas de restos ou fragmento de tecido cortical, de partículas ou fragmentos de substância lenhosa, bem como de entrançamento, de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, tolerando-se maior aderência entre as fibras produzida, pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.
Art. 9º Rami semi-desgomado cujas fibras não se enquadrem, pelos seus característicos, nos tipos descritos será classificado sob a denominação de “Abaixo do Padrão”.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, as fibras deverão estar em boas condições de conservação.
Art. 10. As fibras de rami inteiramente livres de substâncias aglutinantes (goma) ou reduzidas em suas formas elementares em virtude de tratamento especiais, serão classificadas pela denominação do processo empregado no respectivo tratamento.
Parágrafo único. Estão compreendidas neste caso as fibras de “rami desgomado” ou “semi-industrializado”.
Art. 11. O resíduo de beneficiamento de fiação e tecelagem ou resultante de qualquer outro processo de industrialização da fibra, bem como os restos, as aparas e varreduras serão classificados pela denominação usual que os identifique convenientemente.
Art. 12. Os fardos destinados à exportação serão envolvidos com algodãozinho ou aniagem ou, ainda, com qualquer outro tecido adequado e amarrados de preferência com cintas metálicas.
§ 1º Para conservação de suas qualidades originais e bom aproveitamento industrial as fibras serão colocadas na prensa convenientemente estiradas, porém em curvas suaves nos cantos da caixa.
§ 2º Os fardos terão dimensões, forma, peso e densidade que facilitem o seu transporte e armazenagem e que não prejudiquem os caracteres tecnológicos da fibra.
Art. 13. Os característicos inerentes à classificação, para fins de identificação do produto classificado, tais como: o número do lote, o número de ordem, o nome do produto, o nome da espécie ou variedade, o grupo a classe, o comprimento da fibra o tipo, o pêso bruto e o pêso líquido, deverão constar não só do certificado, como ainda da embalagem das unidades do lote correspondente.
§ 1º Tratando-se de classificação efetuada de acôrdo com o disposto nos artigos 10 e 11 deverá constar da embalagem e do certificado além do número do lote, do número de ordem do pêso bruto e do pêso líquido, a denominação ou nome do produto correspondente.
§ 2º Em caso da dispensa da embalagem, será aplicada obrigatoriamente no fardo, por baixo das cintas, porém no ato do enfardamento uma faixa de tecido de dimensões e contextura apropriadas para receber as marcações.
Art. 14. Não será permitido o enfadamento, considerando-se fraudes ou infrações puníveis de acôrdo com o disposto, nos artigos 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, de:
a) fibras de espécie de grupos de classes de tipos e de origens diferentes, bem como resíduos de espécies diferentes;
b) fibras e resíduos molhados ou com excesso de umidade;
c) fibras e resíduos com impurezas ou matérias estranhas;
d) fibras que pelo contato da água umidade excessiva ou outra causa, qualquer tenham sido prejudicadas em sua resistência normal;
e) fibras danificadas por incêndio;
f) fibras entrançadas, excessivamente emaranhadas e torcidas;
g) fibras amarradas, bem como fibras com nós restos de amarrilhos e nós de amarrilhos.
Art. 15. O certificado de classificação respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de um ano, contado da data de sua emissão.
Art. 16. O fornecimento de cópias do padrão oficial, tendo-se em vista o disposto no § 1º do art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, será feito de acôrdo com a seguinte tabela:
|
| Cr$ |
I | - Rami descorticado: coleção completa ou três tipos (1,2, e 3), inclusive “Abaixo do Padrão”................................................................................................................ | 450,00 |
II | - Rami semi-desgomado: coleção completa ou dois tipos(1 e 2)............................. | 330,00 |
III | - Rami desgomado ou semi-industrializado: cada cópia.......................................... | 180,00 |
IV | - Resíduo, aparas e varreduras, cada cópia........................................................... | 100,00 |
§ 1º O fornecimento de cópias avulsas dos tipos de fibra a que se referem os números I e II dêste artigo, será feito mediante dedução do preço da coleção.
§ 2º Os órgãos encarregados do serviço de classificação na forma das disposições legais vigentes e consubstanciadas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, ficam isentos do pagamento das importâncias a que se refere êste artigo, desde que concorram com a matéria prima, pessoal, etiquetas e embalagem para a organização da cópia-padrão.
§ 3º O fornecimento, sem ônus, a repartições estranhas ao Ministério da Agricultura, ficará dependendo de autorização do Ministro da Agricultura.
Art. 17. Tôda e qualquer infração que se caracterize pela falsificação de certificados, substituição de partes ou unidades de lotes classificados, alteração de cópias do padrão oficial, alteração de qualidade do produto classificado, bem como pela alteração dos característicos constantes da embalagem, será punida:
a) com a apreensão de certificado e da cópia-padrão;
b) com multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências.
§ 1º As infrações decorrentes de atos não fraudulentos, serão punidas com a multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências.
§ 2º Conforme o caso serão aplicadas, na ordem respectiva, as penalidades de cancelamento do registro de exportador e suspensão da atividade comercial.
Art. 18. As fraudes e infrações a que se referem o artigo anterior serão punidas sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitas.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Mário Meneghetti