DECRETO Nº 43.225, DE 22 DE fevereiro DE 1958.

Autoriza a Companha Siderúrgica Cruzeiro do Sul - Crusul a pesquisar quartzo minério de ouro e associados no município de Congonhas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada  Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul Cruzul - a pesquisar quartzo, minério de ouro e associados em terrenos de sua propriedade, na Fazenda do Faria, distrito e município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento trinta e três hectares, sete ares e vinte e cinco centiares (133,0725ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego Faia no rio Santo Antônio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e noventa metros (190m), setenta e nove graus e cinqüenta minutos nordeste (79º50’NE); cento e vinte e cinco metros (125m), setenta e dois graus e dez minutos sudeste (72º10’SE); cento cinqüenta e cinco metros e noventa e um centímetros (155,91m) oitenta e seis graus e vinte minutos nordeste (86º20’NE); cento e trinta seis metros cinqüenta e dois centímetros (136,52m), oitenta e um graus e quarenta minutos sudeste (81º40’SE); quarenta e sete metros oitenta e três centímetros (47,83m), oitenta e oito graus e dez minutos sudeste (88º10’SE); cinqüenta e três metros (53m), oitenta e sete graus e dez minutos sudeste (87º10’SE); sessenta e três metros noventa e nove centímetros (63,99m), oitenta e oito graus e cinqüenta minutos nordeste (88º50’NE); mil trezentos quarenta e três metros (1.343m), seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (6º45’NE); mil duzentos e sete metros (1.200m). setenta e nove graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (79º55’NW); trezentos trinta e cinco metros (335m), três graus trinta e cinco minutos sudeste (3º35’SE). O lado mistilíneo da poligonal é a margem do rio Santo Antônio e compreendida entre a extremidade do último lado e o vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.340,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti