DECRETO Nº 43.227, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Ribeiro do Valle a lavrar argila, no município de São Simão, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Ribeiro do Valle a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade no imóvel, Fazenda Barreiro, distrito e município de São Simão, Estado de São Paulo numa área de sete hectares e setenta ares (7.70 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no canto sudeste (SE) da ponte da estrada de rodagem São Simão-Luiz Antônio sôbre o córrego Tamanduá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e cinco metros (235m), setenta e oito graus dezenove minutos sudoeste (78º19’SW); quinhentos e cinqüenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros (554,25m), onze graus quarenta e um minutos noroeste (11º41’NW); cento e trinta e quatro metros (134m) setenta e oito graus e dezenove minutos nordeste (78º19’NE); o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do córrego Tamanduá e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti