Decreto nº 43.234, de 22 de fevereiro de 1958.

Autoriza a Icominas S.A., Emprêsa de Mineração a pesquisar minérios de ferro, de manganês, dolomita, mármore e associados, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Icominas S.A., Emprêsa de Mineração, a pesquisar minérios de ferro de manganês, dolomita, mármore e associados em terrenos de propriedade do condomínio da Fazenda Manoel José no imóvel denominado Fazenda Manoel José, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e cinquenta e quatro hectares, quarenta e quatro ares (354,44ha), delimitada por um polígono irregular, que têm um vértice a mil quatrocentos e oitenta e oito metros (1.488m), no rumo verdadeiro, trinta e dois graus e cinco minutos noroeste (32º05’NW) da confluência dos córregos Mata Cavalo e Manoel José, e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e setenta e cinco metros (2.075m), cinquenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º30’NE); mil seiscentos e trinta metros (1.630m), cinquenta e quatro graus e trinta noroeste (54ºNW); quatrocentos e trinta metros (430m), vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º30’NW); quinhentos e quarenta e dois metros (542m), cinquenta e cinco graus noroeste (55ºNW); quatrocentos e quarenta e três metros (443m), oitenta e dois graus e cinquenta minutos sudoeste (82º50’SW); setecentos e vinte e três metros (723m), nove graus e trinta minutos sudoeste (9º30’SW); cento e cinquenta e cinco metros (155m), oitenta e cinco graus e cinquenta minutos sudeste (85º50’SE); trezentos e trinta metros (330m), cinco graus e cinquenta minutos sudoeste (5º50’SW); quinhentos e sessenta e sete metros (567m), trinta e quatro graus e dez minutos sudeste (34º10’SE); mil duzentos e quinze metros (1.215m), treze graus sudeste (13ºSE).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil quinhentos e cinquenta cruzeiros (Cr$3.550,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti