DECRETO Nº 43.237, DE 22 DE FEVEIRO DE 1958.

Retifica o art. 1º do Decreto número 42.578, de 7 de novembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número quarenta e dois mil quinhentos e setenta e oito (42.578), de sete (7) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia Espírito Santo de Mineração - CESMI a pesquisar ilmenita e associados em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Capuba - Bairro das Laranjeiras, distrito de Nova Almeida, município de Serra, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e quatro hectares e quarenta e um ares - (24,41ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no final da poligonal que partido do boeiro existente na estrada de rodagem Jacareipe Nova Almeida, sôbre o córrego Capuba, apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e sete metros e quarenta e oito centímetros (147,48m), quarenta graus sudoeste (40ºSW); cento e sessenta e nove metros e sessenta e oito centímetros (169.68), quarenta e oito graus noroeste (43ºNW); mil quatrocentos e dez metros e noventa e cinco centímetros (1.410,95m), quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW); cem metros (100m), quarenta e oito graus noroeste (48ºNW) e os lados, divergentes do retângulo, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos a rumos magnéticos: mil e dezessete metros e quinze centímetros (1.017,15m), quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW); duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e oito graus sudeste (48ºSE).

Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita a pagamento de taxa e será transcrita no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1958; 137º da independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti