DECRETO Nº 43.243, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a lavrar minério de manganês e associados no município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e os têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a lavrar minério de manganês e associados no lugar denominado São Felipe, distrito de Imbuí, município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, numa área de trezentos e noventa e sete hectares (397ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Laje, no ribeirão São Felipe e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e quarenta metros (1.340m), oitenta e dois graus cinqüenta e nove minutos noroeste (82º59’NW); mil quinhentos e noventa metros (1.590m), trinta e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (38º 45’SW); mil e oitocentos metros (1.800m), quarenta e quatro graus quinze minutos sudeste (44º15’SE); duzentos e noventa e cinco metros (295m), dezessete graus quinze minutos nordeste (17º15’NE), setecentos e sessenta metros (760m), oitenta e sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (87º45’NE), oitenta e dois metros (82m), quarenta e dois graus quinze minutos noroeste (42º15’NE), dois mil e vinte e dois metros (2.022 metros), sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (7º45’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para finas de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$7.940,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República;
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti