DECRETO Nº 43.252, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro José Marcelino de Oliveira a lavra caulim e associados no município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Marcelino de Oliveira a lavrar caulim e associados no lugar denominado Alto do Gis, Distrito de Equador, município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento e quarenta e quatro hectares (144ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320m), no rumo verdadeiro vinte e três graus noroeste (23ºNW) do marco quilométrico número vinte e seis (km 26) da estrada de rodagem Parelhas-Equador e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m), setenta e quatro graus nordeste (74ºNE); mil e seiscentos metros (1.600m), dezesseis graus sudeste (16ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas, e dos arts. 32, 33 e 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.880,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti