DECRETO Nº 43.254, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958.

Altera o Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É acrescido do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951, o seguinte:

“e) das Qualificações Militares Gerais para Sargentos:

1) Cavaleiro - Duas lanças cruzadas com bandeirolas e um laço de fita no cruzamento (Fig. 130-A);

2) Guerra Química - uma célula, tendo superpostas duas retortas cruzadas (Fig. 130-B);

3) Artilheiro de Costa - um perfil de fortificação sôbre ondas, com uma bomba em chamas na parte superior (Fig. 130-C);

4) Sapador de Engenharia - um castelo (Fig. 130-D);

5) Artilheiro de Campanha - uma bomba em chamas (Fig. 130-E);

6) Infante - dois fuzis cruzados com uma granada de mão no cruzamento (Fig. 130-F);

7) Saúde - uma cruz de braços iguais (Fig. 130-G);

8) Intendente - uma fôlha de acanto (Fig. 130-H);

9) Comunicações - um círculo irradiando quatro setas em ângulo reto (Fig. 130-I);

10) Material Bélico - Armamento - três bombas em chamas se tocando, postas em triângulo (Fig. 130-J.);

11) Máterial Bélico Motonecanização - uma roda de automóvel, encimada por um elmo e guarnecida lateralmente por duas pontas de lança (Fig. 130-L);

12) Remonta - dois sabres cruzados, pontas para cima, tendo uma cabeça de cavalo no cruzamento (Fig. 130-M);

13) Veterinária - uma cruz de braços iguais (Fig. 130-N);

14) Artilheiro Antiaéreo - uma bomba em chamas armada de duas asas abertas para os lados (Fig. 130-O);

15) Transportes - uma roda de oito ráios, atravessada horizontalmente por uma seta de duas pontas (Fig. 130-P);

16) Meios Auxiliares de Instrução - um perfil de livro aberto, sob o perfil de uma lanterna de projeção (Fig. 130-Q);

17) Burocrata - duas penas cruzadas pelas pontas (Fig. 130-R);

18) Músico - uma lira (Fig. 130-S);

19) Corneteiro e Clarim - uma corneta (Fig. 130-S);

20) Suprimentos e Manutenção de Engenharia - um castelo sobreposto a uma engrenagem de duas rodas dentadas (Fig. 130-T);

21) Fabricação e Recuperação - um perfil de fábrica inscrito em uma roda dentada (Fig. 130-U);

22) Tecnologista - uma roda dentada, tendo no centro um “T” envolvendo um sabre. (Fig. 130-V);

Art. 2º É dada a seguinte redação à letra “d” do art. 21, do Regulamento aprovado pelo Decreto, nº 30.163, de 13 de novembro de 1951;

“d) De Comandante de Pelotão ou Seção - uma quaderna circunscrevendo o distintivo da Q.M.G (Fig. 130).

Art. 3º É dada a seguinte redação ao art. 22 e sua letra “a” do Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.163, de 13 de novembro de 1951:

Art. 22. Os distintivos de especialização se destinam à identificação:

- dos oficiais que pertençam a quadros especiais;

- das praças que pertençam a quadros especiais;

- das praças que exerçam funções especiais, tradicionalmente assinaladas;

- dos oficiais, subtenentes e sargentos que possuam cursos de especialização, com duração mínima de seis meses.

a) Quadros Especiais

1) Quadro de Oficiais de Adminstração - duas penas cruzadas pelas pontas, tendo superposto um sabre (Fig. 131 e 132);

2) Quadro de Oficiais de Administração - duas penas cruzadas pelas pontas, tendo tudo pôsto um sabre (Fig. 133 e 134);

3) Identificadores - uma palma de mão esquerda, dentro de um losango, circundado por uma corôa circular estrelada e posta sôbre um sabre. Tudo sôbre um eixo menor de um outro losango que tem as extremidades do eixo maior ligadas por dois ramos de louro à cruzeta do sabre (Fig.135);

4) Topógrafo - uma seta apontando para cima, sôbre esfera armilar ladeada por dois ramos de louro. Tudo sôbre dois outros ramos de louro abertos (Fig. 136).

5) Serviço de Saúde - cruz de braços iguais dentro de uma elipse formada por dois segmentos terminados em volutas voltadas para o interior (Fig. 137);

6) Radiotelegrafista - um círculo irradiando quatro setas em ângulo reto. O círculo é atravessado por uma centelha oblíqua, descendente (Fig. 137-A).

Art. 4º É dada a seguinte redação à letra “c”, nº 1 do art. 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.136, de 13 de novembro de 1951:

“c) Os do art. 22:

1 - Quadros Especiais

- os de números 1 e 2, em simetria, nas golas das túnicas e dos blusões;

- os de números 3 e 4, acima do bôlso superior direito das túnicas e dos blusões;

- os de números 5 e 6 no interior do ângulo das divisas (Fig. 155).

Art. 5º É dada a seguinte redação ao nº 3 da letra “B” do art. 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951:

3 - Os das letras “d” e “e” no interior do ângulo das divisas (Figura 154).

Art. 6º É acrescido ao artigo 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954, o seguinte:

f) Das Qualificações Militares Gerais Para Sargentos:

1) Cavaleiro - duas lanças cruzadas com bandeirolas e um laço de fita no cruzamento (Fig. 149-A);

2) Guerra Química - uma célula tendo sobrepostas duas retortas cruzadas (Fig. 149-B);

3) Artilheiro de Costa - um perfil de fortificação sôbre ondas com uma bomba em chamas na parte superior (Fig. 149-C);

4) Saparados de Engenharia - um castelo (Fig. 149-D);

5) Artilheiro de Campanha - uma bomba em chamas  (Fig. 149-E);

6) Infante - dois fuzis cruzados com uma granada de mão no cruzamento (Fig. 149-F);

7) Saúde - uma cruz de braços iguais (Fig. 149-G);

8) Intendente - uma fôlha de acanto (Fig. 149-H);

9) Comunicações - um círculo irradiando quatro setas em ângulo reto (Fig. 149-I);

10) Material Bélico Armamento - três bombas em chamas se tocando postas em triângulo (Fig. 149-J);

11) Material Bélico Motomecanização - uma roda de automóvel, encimada por um elmo e guarnecida laterlamente por duas pontas de lança (Fig. 149-L);

12) Remonta - dois sabres cruzados, pontas para cima, tendo uma cabeça de cavalo no cruzamento (Fig. 149-M);

13) Veterinário - uma cruz de braços iguais (Fig. 149-N);

14) Artilheiro Antiaéreo - uma bomba em chamas, armada de duas asas abertas para os lados (Fig. 149-O);

15) Transportes - uma roda de oito ráios, atravessada horizontalmente por uma seta de duas pontas (Fig. 149-P);

16) Meios auxiliares de Instrução - um perfil de livro aberto sob o perfil de uma lanterna de projeção (Fig. 149-Q).

17) Burocrata - duas penas cruzadas pelas pontas (Fig. 149-R);

18) Músico - uma lira (Fig. 149-S);

19) Corneteiro e clarim - uma corneta (Fig. 149-S);

20) Suprimento e Manutenção de Engenharia - um castelo sobreposto a uma engrenagem de duas rodas dentadas (Fig. 149-T);

21) Fabricação e Recuperação - um perfil de fábrica inscrito numa roda dentada (Fig. 149-U);

22) Tecnologista - uma roda dentada tendo no centro um “T”, envolvendo um sabre (Fig.149-V);

Art. 7º É dada a seguinte redação à letra “e“ do artigo 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 34.999, de 2 de fevereiro de 1954.

“e) De comandante de Pelotão ou Seção, uma quaderna circunscrevendo o distintivo da QMG (Fig. 149).

Art. 8º É dada a seguinte redação ao artigo 61 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:

“Art. 61 - os distintivos de especialização são assim descritos: a) Quadros Especiais:

1) Quadro de Oficiais de Administração - duas penas cruzadas pelas pontas tendo pôsto um sabre (Fig. 150 e 151);

2) Quadro de Oficiais Especialistas - uma letra “E” inscrita numa roda dentada para dentro, tudo pôsto um sabre (Fig. 152 e 153);

3) Identificadores - uma palma de mão esquerda dentro de um losango circundado por uma coroa circular estrelada e posta sôbre um sabre; tudo sôbre o eixo menor de um losango que tem as estremidades do eixo maior ligadas por dois ramos de louro à cruzeta do sabre (Fig. 154);

4) Topógrafo - uma seta apontada para cima, sôbre esfera armilar ladeada por dois ramos de louro abertos (Fig. 155);

5) Serviço de Saúde - Cruz de braços iguais dentro de uma elipse formada por dois segmentos terminados em volutas voltadas para o interior (Fig. 156);

6) Radiotelegrafistas - um círculo irradiando quatro setas em ângulo reto. O círculo é atravessado por uma centelha oblíqua, descendente (Fig. 156-A).

Art. 9º É dada a seguinte redação ao nº 3 letra “b” do art. 63 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:

3 - Os das letras “e” e “f” bordados a fio de sêda amarelo-ouro nos 3º e 4º uniformes e com linha cinza escura nos demais.

Executam-se desta regra, em todos os uniformes, o distintivo de saúde (Fig. 149-G), que é bordado a linha vermelha e o de veterinário (Fig. 149-N), que é bordado em linha azul-celeste, côres internacionais dêsses serviços.

Art. 10. É dada a seguinte redação ao nº 1 da letra “c” do art. 63 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:

1 - os da letra a:

- os números 1 e 2, nos 1º e 2º uniformes, como para os generais; nos 3º e 4º uniformes, em metal dourado assentado sôbre elipse esmaltada de 20x23 milímetros, cinza-escura e tendo um debrum ondulado do mesmo metal: nos 5º e 6º uniformes e blusões verde oliva, bordados e linha cinza-escura.

- de números 3 e 4, em metal prateados ou cromado, para as praças;

- de números 5 a 6, bordados com fio de sêda amarelo-ouro nos 3º e 4º uniformes e com linha cinza-escura nos demais.

Art. 11. É dada a seguinte redação ao Capítulo VIII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:

CAPÍTULO VIII

Descrição das peças dos uniformes e insígnias do Batalhão de Guardas

Art. 82. Os uniformes especiais do Batalhão de Guardas são assim descritos:

a) de Inverno ...........................................................................................................................

Art. 12. Êste decreto entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott