DECRETO Nº 43.284, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1958.
Cria funções na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º Item II, da Lei nº 3.038, de 19 de Dezembro de 1956,
Decreta:
Art. 1º Ficam criadas, na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes funções:
1 | Auxiliar de Biblioteca, referência 19; |
1 | Escrevente-dactilógrafo referência 21; |
2 | Escrevente-dactilógrafo referência 20; |
1 | Escrevente-dactilógrafo referência 18; |
1 | Jardineiro referência 18; |
1 | Porteiro referência 20; |
1 | Preparador de Medicina Legal, referência 19; |
1 | Servente, referência 19, e |
2 | Servente, referência 18. |
Art. 2º As funções, cuja criação é prevista no artigo anterior, se destinam ao aproveitamento do pessoal administrativo da Faculdade de Direito de Santa Catarina, nos têrmos do artigo 3º item II, da Lei nº 3.038, de 19 de dezembro de 1956.
Parágrafo único. Serão expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura as portarias decorrentes do aproveitamento do pessoal, a que se refere êste artigo, cujos efeitos vigorarão a partir de 19 de dezembro de 1956, na conformidade do que dispõe o art. 3º da Lei nº 3.038, de 1956.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado