DECRETO Nº 43.286, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1958.

Aprova o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (C. R. C. - SP).

Parágrafo único. Os valores dos padrões alfabéticos de vencimentos e dos símbolos das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 2º Aplicam-se ao pessoal do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo os arts. 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º As nomeações para o Quadro do C.R.C. – S.P. ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 4º As admissões de extranumerários contratados e tarefeiros obedecerão as normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 e Decreto nº 38.106, de 19 de outubro de 1955, que a regulamentou.

Parágrafo único. De conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 2.284, de 1954, a partir de sua vigência, não poderá haver admissão de extranumerário-mensalista.

Art. 5º O provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trate de provimento por concurso.

Parágrafo único. A autorização de que trata êste artigo será necessária, inclusive, para a admissão de qualquer categoria de pessoal.

Art. 6º Todos os atos de provimento e vacância de cargos do C. R. C. de São Paulo, bem como os relativos a pessoal de qualquer categoria, serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 7º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do C.R. C. de São Paulo, reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 41.195, de 26 de março de 1957.

Art. 8º Fica sem efeito qualquer reajustamento de salário concedido, a partir de 1º de janeiro de 1956, aos servidores do C. R. C. de São Paulo, sem obediência aos preceitos das Leis ns. 488, de 15 de novembro de 1948, e 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em, contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da república.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso.

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO

Quadro de Pessoal

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Salário

Exc.

Vagos

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

 

 

 

 

 

 

I – Cargos isolados de provimento em comissão

 

 

 

-

-

-

-

-

1

Tesoureiro .....

LC

-

1

 

 

 

 

 

 

Obs. – O preencimento dêste cargo fica condicionado à vacãncia e supressão do cargo isolado, de provimento efetivo, de igual denominação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II – Funções gratificadas

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Diretor de Secretaria ......

FG-4

-

-

 

 

 

 

 

 

III – Cargos isolados, de provimento efetivo

 

 

 

1

Escriturário

3.000

-

-

2

Auxiliar de escriturário .....

C

-

-

1

Datilógrafo

3.000

-

-

3

Escriturário

2.800

-

-

6

Auxiliar de Escriturário ....

A

-

-

1

Auxiliar de Escriturário

2.300

-

-

1

Auxiliar de Escriturário

1.700

-

-

1

Fiscal .........

2.800

-

-

1

Auxiliar de Fiscalização ...

A

-

-

1

Contador ...

8.800

-

-

-

Contador ........

N

1

-

-

-

-

-

-

1

Contador ........

H

-

1

1

Escriturário

4.000

-

-

1

Escriturário ....

Q

-

-

1

Escriturário .

3.500

-

-

-

Escriturário ....

E

1

-

1

Chefe de Fiscalização

8.800

-

-

-

Fiscal .............

N

1

-

1

Fiscal ..........

6.800

-

-

-

Fiscal .............

K

1

-

-

-

-

-

-

2

Fiscal .............

H

-

2

1

Chefe da Secretaria ...

8.800

-

-

-

Oficial Administrativo

N

1

-

-

-

-

-

-

1

Oficial Administrativo.

H

-

1

1

Servente .....

2.800

-

-

1

Servente ........

A

-

-

1

Ajudante de tesoureiro ...

5.000

-

-

1

Tesoureiro Auxiliar ...........

J

-

-

1

Tesoureiro ..

8.800

-

-

1

Tesoureiro .....

N

1

-

 

 

 

 

 

 

Obs. - Os cargos vagos sòmente poderão ser providos à medida que forem suprimidos os excedentes de igual denominação.