DECRETO Nº 43.288, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1958.
Outorga à Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro, ficando, para tanto, autorizada a instalar um grupo diesel elétrico e reformar a rêde de distribuição da referida sede municipal.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto relativo às obras autorizadas, observadas as normas técnicas estabelecidas em leis e regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti