DECRETO Nº 43.304, DE 7 DE MARÇO DE 1958.

Concede à sociedade Casimiro Filho (Indústria e Comércio) S/A autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Casimiro Filho (Indústria e Comércio) S/A., com sede em Fortaleza, capital do estado do Ceará, autorizada a funcionar pelo Decreto número 36.497, de 26 de novembro de 1954, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital aumentado para Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) dividido em 20.000 ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, distribuídas entre nove (9) acionistas, cidadãos brasileiros natos, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de setembro de 1956, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso