DECRETO Nº 43.309, DE 7 DE MARÇO DE 1958.

Concede autorização para o funcionamento de curso de bacharelado em direito da Faculdade Estadual de Direito de Londrina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida autorização para o funcionamento do curso de bacharelado em direito da Faculdade Estadual de Direito de Londrina, mantida pelo Governo do Estado Paraná e com sede me Londrina, no mesmo Estado.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado