DECRETO Nº 43.310, DE 7 DE MARÇO DE 1958.

Prorroga o prazo de aplicação do limite fixado no art. 1º do Decreto nº 37.133, de 5 de abril de 1955, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As despesas gerais e as efetuadas com o Serviço Médico – Hospitalar do Instituto de Aposentadoria de Pensões dos Bancários não poderão exceder em conjunto, no exercício de 1958, o limite de 12% (doze por cento), fixado no artigo 1º do Decreto nº 37.133, de 5 de abril de 1955;

Art. 2º A percentagem referida no artigo anterior será progressivamente reduzida, de modo a alcançar em 1960 o limite mínimo de 9,5% (nove e meio por cento).

Art. 3º Como “despesas gerais” serão consideradas, com exceção das correspondentes às Carteiras de investimentos e de seguros, aos servidores médicos-hospitalares, aos auxílios pecuniário e aos benefícios de aposentadoria e pensão, tôdas as demais despesas realizadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroco