decreto nº 43.327, de 11 de Março de 1958.
Altera o Decreto nº 33.515, de 11 de agôsto de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO o que dispõem os acôrdos celebrados com os marítimos em janeiro de 1956 e maio de 1957,
decreta:
Art. 1º As gratificações relativas adicional de insalubridade do pessoal das emprêsas de navegação marítima pertencente ao patrimônio nacional, de que trata o art. 6º do Decreto nº 33.515, de 11 de agôsto de 1953, serão acrescidas, a partir de 24 de janeiro de 1956, de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 1957 os valores a que se refere o artigo anterior passarão a ser os seguintes:
adicional de insalubridade
a) Pessoal marítimo de barra a fora:
| Mensais |
Primeiro maquinista .......................................................................................................... | 1.250,00 |
Segundo maquinista ......................................................................................................... | 940,00 |
Terceiro maquinista .......................................................................................................... | 630,00 |
Condutor-maquinista e eletricista ..................................................................................... | 470,00 |
Praticante de máquinas .................................................................................................... | 400,00 |
Cabo foguista ................................................................................................................... | 240,00 |
Foguista............................................................................................................................. | 190,00 |
Carvoeiro .......................................................................................................................... | 160,00 |
Paioleiro em Câmara frigorífica ........................................................................................ | 160,00 |
b) Pessoal marítimo do tráfego portuário:
1. Teceiro maquinista ....................................................................................................... | 630,00 |
2. O condutor maquinista ou motorista nas condições das alíneas “a” e “b” do item II do art. 3º do Decreto 33.515, de 11 ed agôsto de 1953 ...................................................... | 470,00 |
3. Cabo foguista ............................................................................................................... | 240,00 |
4. Foguista ........................................................................................................................ | 190,00 |
5. Carvoeiro ...................................................................................................................... | 160,00 |
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Lúcio Meira
José Maria Alkmim