DECRETO Nº 43.331, DE 11 DE MARÇO DE 1958.

Autoriza a Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus a lavrar minérios de ferro, manganês e associados no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Cimento Portland Peru a lavrar minérios de ferro, manganês e associados no lugar denominado Serra de Yacadigo, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil duzentos e quarenta metros (2.240m) no rumo verdadeiro cinqüenta e um graus quatro minutos sudeste (51º04’SE) do marco de triangulação localizado no alto da Serra de Yacadigo e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), dezoito graus onze minutos sudoeste (18º11’SW); cinco mil metros (5.000m), setenta e um graus quarenta e nove minutos noroeste (71º49’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a fazer o estudo da jazida, em profundidade, na área a que se refere o art. 1º e apresentar o relatório dos trabalhos dentro do prazo de dois (2) anos a contar da vigência do presente decreto.

Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros(Cr$10.000,00).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti