DECRETO Nº 43.345, DE 12 DE MARÇO DE 1958.
Autoriza a Sociedade Anônima Fazenda Floresta a lavrar caulim e associados no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Fazenda Floresta a lavrar caulim e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar Fazenda Floresta, distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas, numa área de dezessete hectares setenta e oito ares e noventa centiares (17,7890ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e trinta metros (130m), no rumo verdadeiro trinta e um graus quarenta e dois minutos sudeste (31º42’SE) do entroncamento das estradas de rodagem Juiz de Fora-Chácara e Malacacheta e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), setenta e quatro graus quarenta e oito minutos nordeste (74º48’NE); cem metros (100m), dois graus quarenta e dois minutos noroeste (2º42’NW); trezentos metros (300m), quatro graus quarenta e oito minutos nordeste (4º48’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na foram da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 138º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti