DECRETO Nº 43.349, DE 12 de março DE 1958.

Concede à mineração Caribe Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Caribe limitada, constituída por instrumento particular arquivado sob nº 217.060, alterado sob número 220.768, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, pelo instrumento particular de 16 de janeiro de 1958, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti