DECRETO Nº 43.358, DE 12 DE MARÇO DE 1958.
Autoriza a Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda. a lavrar minério de manganês e associados, no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda. a lavrar minério de manganês e associados, em terrenos de sua propriedade, na fazenda Piraputangas, distrito de Albuquerque município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e sessenta e treze ares (360,13ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a mil trezentos e cinqüenta e cinco metros (1.355m), no rumo verdadeiro oitenta e oito graus trinta minuto noroeste (88º30’NW) do marco de bronze e concreto localizado na extremidade sudeste (SE) da linha de base do alto do morro do Urucum e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e noventa metros (890m) setenta e dois graus quinze minutos noroeste (72º15’NW); dois mil quatrocentos e setenta e cinco metros (2.475m), um grau quinze minutos sudoeste (1º15’SW); dois mil duzentos e oitenta metros (2.280m), oitenta e oito graus quarenta e cinco minutos sudeste (88º45’SE); dois mil seiscentos e sessenta metros (2.680m), trinta e um graus quinze minutos noroeste (31º15’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$7.220,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti