DECRETO Nº 43.359, DE 12 DE MARÇO DE 1958
Autoriza o cidadão brasileiro Raul Finazzi a lavrar feldspato no município de Itapira, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raul Finazzi a lavrar feldspato, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Monte Azul, distrito e município de Itapira, Estado de São Paulo, numa área de quatorze hectares e trinta ares (14,30ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e quatro metros (34m), no rumo verdadeiro cinqüenta a seis graus cinqüenta minutos nordeste (56º50’NE) do marco número dois (2) da área de lavra outorgada a Raul Finazzi e Belmiro Finazzi, pelo decreto número trinta e um mil seiscentos e noventa e um (31.691), de um (1) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (222,50m), dez graus nordeste (10ºNE); cento e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (182,50m), sessenta e seis graus dez minutos sudeste (66º10’SE); duzentos e doze metros e cinqüenta centímetros (212,50m), trinta e quatro graus sudeste (34ºSE); trezentos e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (322,50m), oitenta e três graus cinqüenta minutos sudeste (83º50’SE); duzentos e onze metros (211m), trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º30’SW); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); cem metros (100 m), sessenta graus noroeste (60ºNW); cento e noventa e um metros (191m), nove graus noroeste (9ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, no Estado e no Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70ºda República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti