Decreto nº 41.371, de 12 de março de 1958.
Autoriza a Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda., a lavrar minério de manganês e associados no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda., a lavrar minério de manganês e associados, em terrenos de sua propriedade na Fazenda Piraputangas, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quatrocentos e vinte hectares e trinta e quatro ares (429,34ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice situado a dois mil seiscentos e quarenta e dois metros (2.642m) no rumo verdadeiro trinta e dois graus sudeste (32ºSE) do marco de bronze e concreto da extremidade sudeste (SE) da linha de base do alto do Morro do Urucum e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e dez metros (1.610m), oitenta e nove graus quinze minutos sudoeste (89º15’SW); dois mil e novecentos metros (2.900m), trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW); mil seiscentos e trinta metros (1.630m), setenta e nove graus trinta minutos sudeste (79º30’SE); três mil cento e oitenta metros (3.180m), trinta e um graus quarenta e cinco minutos nordeste (31º45’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil e seiscentos cruzeiros (Cr$8.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti