DECRETO Nº 43.376, DE 12 DE MARÇO DE 1958.
Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Ltda. a lavrar bauxita e associados no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Sociedade de São Paulo de Mineração Ltda. a lavrar bauxita e associados no distrito de riacho Grande, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e vinte hectares (420ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil seiscentos metros (1.600m) no rumo verdadeiro setenta cinco graus sudeste (75ºSE) do canto sudeste (SE) da casa de Jacob Hemmel e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), treze graus noroeste (13ºNW); dois mil oitocentos metros (2.800m), setenta e sete graus sudoeste (77ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$8.400,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti