DECRETO Nº 43.382, DE 12 DE MARÇO DE 1958.

Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Ltda. a lavrar bauxita e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade São Paulo de Mineração Ltda. a lavrar bauxita e associados no distrito de Parelheiros, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225 ha), delimitada por um quadrado de mil e quinhentos metros (1.500m) de lado, tendo um vértice a oitocentos e doze metros (812m), no rumo verdadeiro trinta e nove graus nordeste (39ºNE) da interseção do eixo da estrada de ferro Sorocabana, no trecho compreendido entre as estações de Presidente Altino e Evangelista de Souza, com o córrego Divisa e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: treze graus sudeste (13º SE) e setenta e sete graus sudoeste (77ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a fazer o estudo da jazida, em profundidade, na área a que se refere o art. 1º e apresenta o relatório, dos trabalhos, dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da vigência do presente decreto.

Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas

Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500,00).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti