DECRETO Nº 43.386, DE 12 DE MARÇO DE 1958.
Concede à Manganês do Ceará Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta
Artigo único. É concedida à Manganês do Ceará Limitada, constituída por contrato arquivado sob nº 15.614, alterado pelos instrumentos arquivamentos sob nºs 15.742 e 15.828, na Junta Comercial do Estado do Ceará e pelo instrumento particular de 19 de dezembro de 1957, com sede na cidade de Fortaleza, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti