DECRETO Nº 43.432, DE 26 DE MARÇO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Laurindo Luiz Pedrosa a pesquisar calcário conchifero no município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Laurindo Luiz Pedrosa a pesquisar calcário conchifero no leito da Lagoa Pernambucana, no distrito e município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trezentos e quarenta e um hectares (341 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo magnético dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º30’ SE) do canto sudeste (SE) do Hotel Veneza e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e setenta e cinco metros (675 metros), sessenta e três graus sudoeste (63º SW); mil oitocentos e cinqüenta metros (1.850m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º30’ SW); mil duzentos e noventa metros (1.290m), oitenta e seis graus trinta minutos sudoeste (86º30’ SW); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW); setecentos e quinze metros (715m), doze graus sudoeste (12º SW); quatrocentos e noventa metros (490m), oitenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (85º30’ NE); mil e oitocentos metros (1.800m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), setenta e um graus nordeste (71º NE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), oitenta e sete graus trinta minutos nordeste (87º30’ NE); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), oitenta e nove graus nordeste (89º NE); o décimo primeiro (11º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo (10º) lado acima descrito e o vértice de partida.

Art. 2º O concessionário se compromete a respeitar, em qualquer época, sem direito a indenização, a determinação de órgãos do Poder Público, em referência à utilização de parte da área atingida na respectiva autorização, comprovado o maior interêsse público, a critério do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$3.410,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti