DECRETO Nº 43.446, DE 26 DE MARçO DE 1958.

Retifica o art. 1º do Decreto numero 42.457, de 14 de outubro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do decreto numero quarenta e dois mil quatrocentos e cinqüenta e sete (42.457), de quatorze (14) de outubro de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957), que passa a ter a seguinte redação:

Fica autorizada a Cia. de Cimento Poltrão Rio Branco a lavrar calcário e associado no lugar denominado Tacanica, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de cento e sessenta e oito hectares setenta ares e oitenta e seis centiares (168,7086ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice e seiscentos e oitenta e seis metros e setenta centímetros (686,70m) no rumo verdadeiro quarenta e seis graus vinte minutos noroeste (46º20‘NW) da confluência do córrego Água Fria no rio Tacanica e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (1.495,50), quarenta e um graus e vinte e dois minutos sudoeste (41º22‘SW); mil duzentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros (1.245,30m), setenta e três graus trinta e oito minutos sudeste (73º38‘SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do mesmo parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A presente retificação de decreto será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, ficando mantidas as demais disposições do Decreto nº 42.457, de 14 de outubro de 1957, ora retificado.

Art. 3º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de marco de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti