DECRETO Nº 43.476, DE 28 DE MARÇO DE 1958.

Regula a substituição temporária dos membros da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool compõe-se de:

1 Delegado do Ministério da Fazenda;

1 Delegado do Ministério da Agricultura;

1 Delegado do Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio;

1 Delegado do Ministério da Viação e Obras Públicas;

1 Delegado do Banco do Brasil;

4 representantes de usineiros;

3 representantes de fornecedores;

1 representante de banguezeiros.

§ 1º Os delegados dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos respectivos Ministros.

§ 2º O delegado do Banco do Brasil será nomeado pelo Presidente da República entre os nomes constantes de uma lista tríplice enviada pelo presidente daquele Banco.

§ 3º Os representantes de usineiros, fornecedores e banguezeiros serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, entre os nomes constantes de listas tríplices enviadas pelas respectivas associações de classe, na forma prevista em lei.

§ 4º Os representantes dos Ministérios e do Banco do Brasil poderão ser dispensados, a qualquer tempo, a critério do Presidente da República.

Art. 2º Os suplentes dos representantes dos usineiros, fornecedores e banguezeiros serão nomeados pelo Presidente da República, por período igual ao dos titulares, de preferência entre os indicados pelas associações profissionais de Estados que não disponham de representação efetiva, na Comissão Executiva.

Parágrafo único. A Comissão Executiva indicará, por meio de eleição, dentre os nomeados pelo Presidente da República, os suplentes de cada representante dos usineiros e fornecedores.

Art. 3º O Presidente da República poderá nomear substitutos para servir durante as faltas e impedimentos dos delegados dos Ministérios e do Banco do Brasil.

Art. 4º Os Suplentes e substitutos terão direito a perceber a gratificação correspondente à sessão a que comparecerem, até o limite máximo de 15 sessões por mês, bem como à parte fixa da remuneração dos membros da Comissão Executiva, se participarem de tôdas as sessões realizadas durante o mês, remuneradas ou não.

Art. 5º Não poderão participar, simultaneamente, da mesma sessão o Membro efetivo e o seu suplente ou substituto.

Art. 6º Continuam a vigorar as Resoluções da Comissão Executiva que não contrariarem o disposto no presente decreto.

Art. 7º O presente decreto, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 28 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Lucio Meira

Mário Meneghetti

Parsifal Barroso