DECRETO Nº 43.481, DE 31 DE MARÇO DE 1958.

Cria na Superintendência da Moeda e do Crédito a Comissão Consultiva de Política Bancária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e com o objetivo de intensificar o regime de consulta e a cooperação entre as autoridades monetárias e os estabelecimentos bancários,

Decreta:

Art. 1º Fica criada na Superintendência da Moeda e do Crédito a Comissão Consultiva de Política Bancária (C.C.P.B.), com as seguintes finalidades:

a) opinar nos assuntos bancários que lhe forem submetidos pelo Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

b) apresentar à Superintendência da Moeda e do Crédito sugestões relativas à política bancária do País.

Art. 2º A Comissão Consultiva de Política Bancária será constituída por onze (11) membros, dentre os quais, como seu Presidente, o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda do Crédito.

§ 1º Os dez membros restantes serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os Diretores dos estabelecimentos bancários do País.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão, que constituírá serviço relevante e gratuito, será de três (3) anos, podendo haver recondução.

Art. 3º A Comissão Consultiva de Política Bancária elaborará o respectivo regimento interno, que será submetido à aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública prestarão à Comissão Consultiva de Política Bancária a cooperação que lhes fôr solicitada.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim