DECRETO Nº 43.483, DE 2 DE ABRIL DE 1958.

Concede à Mineração Itaúna S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Itaúna S.A., sociedade em que se transformou a Mineração Itaúna Ltda., autorizada a funcionar pelo decreto nº 26.782, de 17 de junho de 1949, pela alteração de contrato de 20 de agôsto de 1957, com sede na cidade de São Paulo, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti