decreto nº 43.489, de 2 de abril de 1958.
Concede à Mineração Arapiranga Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Arapiranga Ltda., constituída por instrumento particular de 7 de outubro de 1957, aditado pelo de 24 do mesmo mês e ano, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti