DECRETO Nº 43.490, DE 2 DE ABRIL DE 1958.

Concede à Lestecla Importadora e Exportadora Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Lestecla Importadora e Exportadora Limitada, constituída por contrato particular de 12 de maio de 1956, arquivado sob nº 79.595, do D.N.I.C., alterado pelos instrumentos particulares de 6 de agôsto de 1957 e 26 de fevereiro de 1958, o primeiro arquivado sob nº 97.310, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti