DECRETO Nº 43.494, DE 2 DE ABRIL DE 1958.
Autoriza Mineralurgia Ltda. a lavrar minérios de ferro, manganês e associados no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineralurgia Ltda., a lavrar minérios de ferro, manganês e associados, em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Maquiné, no lugar denominado Lagoa Sêco, Distrito e Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares, cinqüenta e cinco ares e cinqüenta e três centiares (17,5553 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e oitenta metros (580m), no rumo verdadeiro sessenta e oito graus e dois minutos nordeste (68º 02’ NE) da confluência dos córregos Maquiné e Canela e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (42,50m), trinta e seis graus vinte e sete minutos sudeste (36º 27’ SE); cento e seis metros (106m), quarenta e um graus vinte e sete minutos sudeste (41º 27’ SE); oitenta e oito metros (88m), cinqüenta e dois graus vinte e sete minutos sudeste (52º 27’ SE); cinqüenta e cinco metros (55m), sessenta e oito graus vinte e sete minutos sudeste (68º 27’ SE); cinqüenta metros (50m), setenta e seis graus trinta e um minutos nordeste (76º 31’ NE); dezoito metros (18m), sessenta e seis graus cinqüenta e nove minutos nordeste (66º 59’ NE); cento sessenta e seis metros (166m), oitenta e um graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (81º 52’ SE); cem metros (100m), setenta e nove graus e dois minutos nordeste (79º 02’ NE), cento e sessenta e seis metros (166m), sete graus vinte e dois minutos noroeste (7º 22’ NW); cem metros (100m), vinte e sete graus e dois minutos noroeste (27º 02’ NW); cento e quinze metros (115m), quarenta e seis graus vinte e dois minutos noroeste (46º 22’ NW), cento e vinte e cinco metros (125m), sessenta graus e dois minutos noroeste (60º 02’ NW); quarenta e um metros (41m), sessenta e quatro graus trinta e um minutos sudoeste (64º 31’ SW); oitenta e sete metros (87m), cinqüenta graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (50º 57’ SW); vinte e seis metros (26m), quarenta e um graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (41º 57’ SW); quarenta e quatro metros (44m), oitenta e nove graus trinta e três minutos sudoeste (89º 33’ SW); cento e trinta metros (130m), cinqüenta e sete graus trinta e três minutos sudoeste (57º 33’ SW); sessenta e seis metros (66m), onze graus e sete minutos sudoeste (11º 07’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubistchek
Mário Meneghetti