DECRETO Nº 43.515, DE 9 DE ABRIL DE 1958.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.401, de 9 de janeiro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão de energia elétrica, entre a subestação da cidade de Olímpia e a localidade de Barretos, ambas no Estado de São Paulo, sob tensão de 66 KV, com extensão aproximada de 44 quilômetros e mais numa subestação abaixadora de tensão de 66 KV para 122 KV, na localidade de Barretos, naquele Estado.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as demais características técnicas das obras, por êste Decreto autorizadas.
§ 2º A obras destinam-se a reforçar os atuais serviços prestados pela concessionárias às localidades de Olímpia e Barretos, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti