DECRETO Nº 43.518, DE 9 DE ABRIL DE 1958.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz Sociedade Anônima, a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.403, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, Sociedade Anônima, a construir uma linha de transmissão de energia elétrica, entre a nova subestação de Ribeirão Preto, procedendo nesta os melhoramentos que necessita, e a sede do município de Sertãozinho, no Estado de São Paulo, com 32 quilômetros de extensão, sob tensão de 66 KV e mais uma subestação abaixadora de tensão de 66 KV para 13,2 KV, também na referida localidade de Sertãozinho.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as demais características técnicas das obras autorizadas por êste Decreto.

§ 2º Destinam-se essas obras a reforçar os atuais serviços prestados pela concessionária à localidade de Sertãozinho, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti