DECRETO Nº 43.522, DE 9 DE ABRIL DE 1958.
Autoriza Amando Dias Leite a construir uma linha de transmissão entre a localidade de Jeceaba e a Usina do Salto, da Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e 3.763, de 25 de outubro de 1941,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.236, de 18 de dezembro de 1956, a medida foi julgada conveniente, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado Amando Dias Leite, a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, partindo da localidade de Jeceaba, até a Usina do Salto, da Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete, ambas situadas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º As características da linha de transmissão serão fixadas, quando da aprovação pelo Ministro da Agricultura, do projeto da obra, a ser apresentado.
§ 2º A linha de transmissão, destina-se a suprir inicialmente com 50 KVA a Usina São Geraldo S.A., de Amando Dias Leite, concessionário de Jeceaba.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti