DECRETO Nº 43.522, DE 9 DE ABRIL DE 1958.

Autoriza Amando Dias Leite a construir uma linha de transmissão entre a localidade de Jeceaba e a Usina do Salto, da Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e 3.763, de 25 de outubro de 1941,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.236, de 18 de dezembro de 1956, a medida foi julgada conveniente, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Amando Dias Leite, a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, partindo da localidade de Jeceaba, até a Usina do Salto, da Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete, ambas situadas no Estado de Minas Gerais.

§ 1º As características da linha de transmissão serão fixadas, quando da aprovação pelo Ministro da Agricultura, do projeto da obra, a ser apresentado.

§ 2º A linha de transmissão, destina-se a suprir inicialmente com 50 KVA a Usina São Geraldo S.A., de Amando Dias Leite, concessionário de Jeceaba.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti