DECRETO Nº 43.528, DE 9 DE ABRIL DE 1958.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução número 1.410 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense a ampliar suas instalações, mediante a montagem de um grupo Diesel-elétrico, em sua usina térmica localizada em Pádua, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º As características do grupo gerador de energia elétrica serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A ampliação destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao sistema da concessionária.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras de ampliação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti