DECRETO Nº 43.529, DE 9 DE ABRIL DE 1958.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução número 1.413, de 4 de fevereiro de 1958, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão ligando as localidades de Igarapé e Bicas, do Município de Mateus Leme do mesmo Estado à sua atual linha da Usina Betim à Colônia Santa Izabel.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal de Mateus Leme, para distribuição nas localidades de Igarapé e Bicas, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições;
I - Apresentar à Divisão de Água, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos eu forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti