DECRETO Nº 43.530, DE 9 DE ABRIL DE 1958.

Autoriza ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.399 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão entre a usina “Pai Joaquim” e o município de Conquista, passando pela “Usina dos Macacos”, e pelo município de “Sacramento”, no referido Estado.

§ 1º Po ocasião da aprovação do projeto, serão fixadas, as características técnicas da linha de transmissão, pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º A referida linha de transmissão se destina a suprimento de energia elétrica às cidades de Sacramento e Conquista.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguinte condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti