DECRETO Nº 43.534, DE 9 DE ABRIL DE 1958.

Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), a construir um linha de transmissão entre a usina de Itutinga, no rio Grande e a cidade de Nazareno, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.408 de 23 de janeiro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” (CEMIG), do Estado de Minas Gerais, a construir uma linha de transmissão entre a Usina de Itutinga e a localidade de Nazareno no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas da referida linha.

§ 2º A linha de transmissão se destina ao fornecimento de energia elétrica ao distrito de Nazareno.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projeto e orçamento respectivo.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti