DECRETO Nº 43.536, DE 9 DE ABRIL DE 1958.

Outorga à Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A concessão para distribuição de energia elétrica no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuição de energia elétrica no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, de que era titular, por manifesto, a respectiva Prefeitura.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de São del Rei fica autorizada a retirar, parceladamente, as instalações que constituem o atual sistema de distribuição de energia elétrica no município, à medida que Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima fôr construindo as novas instalações.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto-lei nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oito (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da cultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazo que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma já renovada, na forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 138º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti