DECRETO Nº 43.542, DE 10 DE ABRIL DE 1958.

Cria a Estação Florestal de Experimentação de Ubajará - Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Fica criado a Estação Florestal de Experimentação de Ubajará, no Município de igual nome, no Estado do Ceará, em terras e benfeitorias de antigo Hôrto Florestal, transferido, em 1943, para Saltinho, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º. O Estabelecimento ora criado, terá como finalidade principal o estudo e a experimentação dos modernos processos de silvicultura, referentes à região florística em que está situado, abrangendo os Estados do Ceará e Piauí.

Art. 2º. Os trabalhos de experimentação a serem executados serão programados e orientados pela Seção de Pesquisas do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, a que ficará subordinada a nova Estação Florestal de Experimentação.

Art. 4º. Todas as despesas de pessoal e material referentes à execução do presente Decreto, correrão à conta dos recursos globais próprios do Serviço Florestal e do Hôrto Florestal de Sobral, a que ficará administrativamente subordinada a Estação, ora criada, enquanto não possuir recursos próprios para sua manutenção.

Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti.