decreto nº 43.543, de 10 de abril de 1958.
Autoriza a Emprêsa Elétrica Bragantina a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto número 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.417 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Elétrica Bragantina a ampliar suas instalações, mediante a montagem de um grupo termoelétrico de 1.000 kVA, na localidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.
§ 1º As características do grupo gerador de energia elétrica, acima mencionado, serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A ampliação destina-se à melhoria do fornecimento de energia elétrica ao sistema da concessionária.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir às seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos da obra.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti