DECRETO Nº 43.545, DE 10 DE ABRIL DE 1958.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.415, de 11 de fevereiro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão, entre um ponto da linha existente entre Ituverava e Miguelópolis, até a sede do distrito de São Benedito da Cachoeirinha, município de Ituverava, Estado de São Paulo, inclusive uma subestação abaixadora de 33/11kV e o sistema de distribuição na referida localidade.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações a serem construídas.
§ 2º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica à localidade de São Benedito da Cachoeirinha.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti