DECRETO Nº 43.548, DE 10 DE ABRIL DE 1958.

Altera o Decreto nº 42.380, de 30 de setembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam assim redigidos os artigos 1º e 3º do Decreto nº 42.380, de 30 de setembro de 1957, que regulamenta dispositivos da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957:

“Art. 1º Os funcionários ou servidores das ferrovias filiadas a Rêde Ferroviárias Federal S.A., cujos direitos e deveres não sejam regulados pela legislação trabalhista, continuarão a prestar os seus serviços à referida Rêde, na qualidade de pessoal cedido pela União.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao pessoal civil ou militar requisitado pelas referidas entradas bem como aos servidores de outros órgãos que exercem cargos em comissão nas mesmas, que continuarão a prestar os seus serviços à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, na qualidade de pessoal requisitado.

§ 2º Os servidores referidos neste artigo, continuarão regido pela legislação própria de cada um, segundo a sua situação jurídica, e nos têrmos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.”

“Art. 3º As providências relacionadas com o regime jurídico a que estiver sujeito o pessoal cedido pela União à Rêde Ferroviária Federal S.A., competirão:

a) na Administração Central e as Rêdes Regionais, à respectiva Diretoria que poderá delegar as atribuições a um dos seus membros;

b) nas ferrovias isoladas, ao Superintendente.

§ 1º Caso as autoridades mencionadas nas alíneas a e b não sejam servidores públicos, civis ou militares, as atribuições a que se refere êste artigo serão exercidas por servidor indicado pela Diretoria da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima e designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º Dos atos praticados, nos têrmos dêste artigo, pelas autoridades mencionadas, caberá recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor da na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira