DECRETO Nº 43.549, DE 10 DE ABRIL DE 1958.

Dispõe sôbre o pessoal a que se refere o art. 15 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Nos têrmos do art. 15, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, passam a constituir quadros e tabelas suplementares existentes na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, os seguintes quadros e tabelas das estradas de ferro incorporadas à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R.F.F.S.A.), observado o disposto no § 6º do artigo citado:

I - Estrada de Ferro Madeira Mamoré:

a) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 31.542, de 6-10-52, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.634, de 16-11-53, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

II - Estrada de Ferro de Bragança:

a) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 6.667, de 31-12-40, e alterada pela de ns 32.332, de 26-2-53, e 41.064, de 27-2-57.

b) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 33.430, de 31-7-53, e alterada pelo de n. 41.064, de 27-2-57.

III - Estrada de Ferro São Luiz-Teresina:

a) Quadro de Pessoal constante das tabelas anexas ao Decreto-lei número 9.774, de 6-9-46.

b) Tabelas Numéricas Ordinária e Suplementar de Extranumerário-mensalista, substituídas pelo Decreto número 21.839, de 10-9-46, e alteradas pelos de ns. 23.353, de 15-7-47, 28-292, de 26-6-50 e 41.064, de 27-2-57.

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.722, de 30-11-53, alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

IV - Estrada de Ferro Central do Piauí:

a) Quadro de Pessoal criado pelo Decreto-lei nº 9.774, de 6-9-46.

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 32.175, de 30-1-53, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.628, de 16-11-53, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

V - Rêde de Viação Cearense:

a) Quadro de Pessoal reorganizado pelo Decreto-lei nº 5.020, de 3-12-42, e alterado pelo de nº 9.616, de 21-8-46.

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 8.515, de 31-12-41, e alterada pelos de ns. 11.322, de 14-1-42, 11.893, de 16-3-43, 15.573, de 15-5-44, 18.991, de 25-5-45, 28.364, de 11-7-50, 33.756, de 5-9-53, e 41.064, de 27-2-57.

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.675, de 20-11-53, e alterada pelos de ns. 37.615, de 10-5-55, e alterada pelos de ns. 37.315, de 10-5-55, e 41.064, de 27-2-57.

VI - Estrada de Ferro Mossoró-Sousa:

a) Tabelas Numéricas de Extranumerário-mensalilstas, criadas pelo Decreto nº 28.127, de 16-5-50, e alteradas pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

b) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.559, de 11-11-53, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

VII - Estrada de Ferro Sampaio Correia:

a) Quadro de Pessoal reorganizado pelo Decreto-lei nº 5.020, de 3-12-42, e alterado pelo de nº 9.616, de 21-8-46.

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 6.667, de 31-12-40, e alterada pelos de ns. 11.322, de 14-1-43, 12.127, de 30-3-43, 28.186, de 6-6-50, e 41.064 de 27-2-57.

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.426, de 29-10-53, e alterada pelo de nº 41.064, de 27-2-57.

VIII - Rêde Ferroviária do Nordeste:

a) Quadro de Pessoal e Tabela Numérica de Extraordinário-mensalista criados pelo Decreto nº 40.442, de 29-11-56.

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro:

a) Quadro de Pessoal reorganizado pelo Decreto-lei nº 5.020, de 3-12-42, e alterado pelo de nº 9.616, de 21-8-46.

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 7.452, de 30-6-41, e alterada pelos de ns. 27.111, de 29-8-49, 35.358, de 9-4-54, e 41.064, de 27-2-57.

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.744, de 3-12-53, e alterada pelos de ns. 35.069, de 15-2-54, 37.315, de 10-5-55, e 41.064, de 27-2-57.

X - Estrada de Ferro Bahia Minas:

a) Quadro de Pessoal reorganizado pelo Decreto-lei nº 5.020, de 3-12-42, e alterado pelo de nº 9.616, de 21-8-46.

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 6.667, de 31-12-40, e alterada pelos de ns. 11.322, de 14-1-43, 20.229, de 2-1-46, 28.672, de 25-9-50, e 41.064, de 27-2-57.

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.616, de 16-11-53, e alterada pelos de ns. 39.606, de 17-7-56, e 41.064, de 27-2-57.

XI - Estrada de Ferro Central do Brasil:

a) Quadro de Pessoal reestabelecido pela Lei nº 1.163, de 22-7-50.

b) Tabelas referentes a êsse Quadro, aprovadas pelo Decreto número 39.000, de 10-4-56.

XII - Rêde Mineira de Viação:

a) Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 39.570, de 13-7-56, alterado pelo de nº 40.547, de 11-12-56.

XIII - Estrada de Ferro de Goiás:

a) Quadro de Pessoal reorganizado pelo Decreto-lei nº 5.020, de 3 de dezembro de 1942, e alterado pelo de nº 9.616, de 21 de agôsto de 1946.

b) Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 6.667, de 31 de dezembro de 1940, e alterada pelos de ns. 32.855, de 25 de maio de 1953, 33.429, de 31 de julho de 1953 e 41.064, de 27 de fevereiro de 1957.

c) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 32.881, de 27 de maio de 1953, e alterada pelos de ns. 37.315, de 10 de maio de 1955, e 41.064, de 27 de fevereiro de 1957.

XIV - Estrada de Ferro Nordeste do Brasil:

a) Quadro de Pessoal reestruturado pela Lei nº 2.570, de 13 de agôsto de 1955.

b) Tabelas Numéricas Ordinária, Suplementar e Especial de Extranumerário-mensalista aprovadas pelo Decreto nº 39.506, de 3 de julho de 1956.

XV - Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina.

a) Tabela Numérica de Pessoal Mensalista aprovada pelo Decreto número 39.449, de 26 de junho de 1956.

XVI - Estrada de Ferro Dª Teresa Cristina:

a) Tabelas Numéricas de Extranumerário-mensalista aprovadas pelo Decreto nº 15.074, de 16 de março de 1944, e alteradas pelos de números 19.410, de 13 de agôsto de 1945, 26.671, de 12 de maio de 1949, 26.718, de 18 de maio de 1949, 27.762, de 3 de fevereiro de 1950, e 41.064, de 27 de fevereiro de 1957.

b) Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista aprovada pelo Decreto nº 34.013, de 30 de setembro de 1953, e alterada pelo de nº 41.064, de 27 de fevereiro de 1957.

§ 1º O Ministro da Viação e Obras Públicas encaminhará ao Presidente da República, para aprovação mediante decreto, a relação nominal dos ocupantes, a 30 de setembro de 1957, dos quadros e tabelas referidos neste artigo.

§ 2º O Ministro da Viação e Obras Públicas encaminhará, outrossim, ao Presidente da República, para aprovação mediante decreto, as tabelas suplementares extintas, relativas ao pessoal a que se refere o art. 15 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, das estradas de ferro incorporadas à R.F.F.S.A., que, na data da constituição desta, ainda não tinham tabelas aprovadas por decreto do Presidente da República.

§ 3º As tabelas a que se refere o parágrafo anterior serão constituídas exclusivamente das funções existentes a 30 de setembro de 1957, relacionadas à vista das fôlhas de pagamento relativas ao referido mês, observado o disposto no § 5º.

§ 4º Acompanhará as tabelas de que tratam os §§ 2º e 3º a relação nominal dos respectivos ocupantes a 30 de setembro de 1957.

§ 5º Na organização das tabelas de que trata êste artigo será observado o disposto nas Leis ns. 1.584, de 27 de março de 1952, 2.284, de 9 de agôsto de 1954, e 2.705-A, de 7 de janeiro de 1956.

Art. 2º Dependerão do Presidente da República os atos relativos a:

a) exoneração, demissão, promoção, transferência, reintegração, disponibilidade e nomeação por acesso de funcionários integrantes de quadros extintos;

b) dispensa, por motivo discplinar e reintegração dos extranumerários equiparados integrantes das tabelas extintas;

c) aposentadoria dos funcionários e, quando couber, a dos extranumerários referidos na alínea anterior.

Art. 3º Competirá ao Ministro da Viação e Obras Públicas:

a) suspender por mais de 30 dias o pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos;

b) transferir extranumerários, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Compete às autoridades a que se refere o art. 3º do Decreto nº 42.380, de 20 de setembro de 1957, como delegados do Ministro da Viação e Obras Públicas, em relação ao pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos, que servir junto à Administração Central, às Rêdes Regionais e às ferrovias isoladas:

a) designar, a pedido da R.F.F.S.A., ou sua subsidiária, comissões de inquérito administrativo;

b) instruir e encaminhar pedidos de aposentadoria;

c) dispensar extranumerários não estáveis;

d) propor as listas de promoções por antigüidade e merecimento do pessoal integrante dos quadros;

e) melhorar o pessoal integrante das tabelas;

f) decidir sôbre direitos e vantagens a que se faça jus o pessoal por sua qualidade de servidor da União, e especialmente:

1) reconhecer direito a gratificação por tempo de serviço;

2) reconhecer direito a estabilidade;

3) conceder licença especial;

4) reconhecer direito a salário-família;

g) designar a Comissão de Acesso, na forma do art. 5º, § 4º, do Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, a qual será constituída exclusivamente de servidores públicos.

§ 1º As atribuições previstas nas alíneas d e e serão exercidas em relação a todos os integrantes dos quadros e tabelas suplementares extintos, independentemente dos órgãos ou entidades em que estejam servindo.

§ 2º As autoridades de que trata êste artigo solicitarão da R.F.F.S.A. e dos órgãos ou entidades referidos no parágrafo anterior elementos necessários à formação das listas de promoção e a concessão de melhorias de salários de todo o pessoal de cada quadro ou tabela.

§ 3º Caberá às autoridades de que trata êste artigo e o anterior dar certidão, em matéria de pessoal da documentação em poder da R.F.F.S.A. relativa às antigas autarquias, emprêsas sujeitas a regime especial e repartições que administravam as estradas incorporadas à R.F.F.S.A.

Art. 5º Competirá aos órgãos administrativos da R.F.F.S.A. ou de suas subsidiárias, na forma da respectiva regulamentação interna, conceder licenças para tratamento de saúde de pessoa de sua família, para gestante para o trato de interêsses particulares e por acidentes no trabalho, bem como o elogio do pessoal, referido no art. 1º e seus parágrafos, cedido à R.F.F.S.A.

§ 1º O poder disciplinar sôbre o pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos, que continuar a prestar serviços à R.F.F.S.A., na qualidade de pessoal cedido pela União, será exercido pelos superiores hierárquicos a que estiverem subordinados, de acôrdo com a estrutura administrativa da R.F.F.S.A. ou de suas subsidiárias e respectiva regulamentação interna, observados os preceitos da legislação própria da situação jurídica de cada um.

§ 2º A R.F.F.S.A. manterá a fé de ofício do pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos que continuar a lhe prestar serviços na qualidade de pessoal cedido pela União.

§ 3º A R.F.F.S.A. manterá, outrossim, até determinação em contrário, a fé de ofício do pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos, restituídos como excedente, na forma do § 4º do art. 15 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, desde que continue a pertencer aos quadros e tabelas de que trata êste decreto.

Art. 6º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas propor, de acôrdo com a legislação vigente, a lotação, em outros órgãos ou entidades subordinados ao Ministério da Viação e Obras Públicas, do pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos que fôr declarado pela R.F.F.S.A. como excedente das necessidades dos serviços ferroviários, na forma das listas periodicamente apresentadas.

§ 1º Quando êste pessoal não puder ser aproveitado em órgãos ou entidades subordinados ao Ministério da Viação e Obras Públicas, êste proporá ao Presidente da República, através do Departamento Administrativo do Serviço Público, o seu aproveitamento em órgãos ou entidades subordinadas a outros Ministros.

§ 2º O pessoal de que trata êste artigo permanecerá em exercício na R.F.F.S.A. até que seja decidido da sua lotação ou aproveitamento, quando será encaminhado diretamente às repartições ou entidades em que passará a servir.

§ 3º Os vencimentos, salários, gratificações e quaisquer outras vantagens a que tiver direito o pessoal referido no art. 1º e seus parágrafos, que deixar de prestar serviços à R.F.F.S.A., serão pelos órgãos ou entidades para os quais fôr transferido ou removido. Quando êstes órgãos ou entidades não dispuserem de verbas orçamentárias suficientes e não puderem realizar o pagamento nos têrmos do art. 48, parágrafo único do Código de Contabilidade Pública a R.F.F.S.A. poderá continuar a realizar o pagamento durante o exercício em que ocorrer a transferência ou remoção, contabilizando em separado as importâncias pagas, de forma discriminada.

§ 4º Os órgãos ou entidades para os quais houver sido transferido ou removido pessoal que continuar a ser pago pela R.F.F.S.A. deverão providenciar:

a) a inclusão, na proposta orçamentária para o exercício seguinte, das verbas, necessárias ao pagamento do pessoal transferido ou removido;

b) o pedido de abertura de crédito suplementar ou especial para reembôlso da R.F.F.S.A. pelos pagamentos por esta realizados, depois que o referido pessoal deixar de efetivamente lhe prestar serviços.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, que proporá ao Presidente da República as providências que escaparem à sua alçada.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 43.102, de 25 de janeiro de 1958.

Rio de Janeiro, em 10 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucio Meira