decreto nº 43.579, de 28 de abril de 1958.
Autoriza a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.378 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre a linha tronco Cubatão-Eletrocloro e a subestação da Union Carbide do Brasil S.A., no Estado de São Paulo.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha de transmissão se destina ao fornecimento de energia elétrica à Union Carbide do Brasil S.A.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária, não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras, nos prazos que fôrem marcadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti