DECRETO Nº 43.584, DE 28 DE abril DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Lauro Morandi a lavrar minério de chumbo, zinco e associados no Município de Januária, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lauro Morandi a lavrar minério de chumbo e zinco e associados no lugar denominado Fazenda Vargem Grande, distrito de Itacarambi, município de Januária, Estrado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares e setenta e três ares (74,73 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e quatro metros (174m) no rumo verdadeiro dezesseis graus quarenta e um minutos noroeste (16º41’ NW) da ponte da Estiva, na estrada que serve a mina Grande, sôbre o córrego da Grota do Vê e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; quatrocentos e dez metros (410m), vinte e oito graus dezenove minutos nordeste (28º19’ NE); cento e cinco metros (105m), sessenta e três graus dezenove minutos nordeste (63º19’ NE); mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m), sessenta e um graus quarenta e um minutos sudeste (61º41’ SE); quinhentos metros (500m), vinte e oito graus dezenove minutos sudoeste (28º19’ SW); mil e quinhentos metros (1.500m), sessenta e um graus quarenta e um minutos noroeste (61º41’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a fazer o estudo da jazida em profundidade na área a que se refere o art. 1º e apresentar o relatório dos trabalhos dentro do prazo de dois (2) anos.
Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitos às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti